- 1 -Sempre que do uso incorreto e/ou imprudente dos veículos e das docas decorram danos que inviabilizem a utilização daqueles equipamentos, será cobrado aos utilizadores responsáveis pelos danos o valor da respetiva reparação, com a apresentação de orçamento de reparação, pela entidade gestora do SPMST.
- 2 -Nos casos de destruição total ou cujo custo de recuperação ultrapasse o economicamente aceitável, ficam os utilizadores obrigados a pagar à Entidade Gestora dos Serviços o preço de substituição daqueles equipamentos, cujo valor deverá estar previamente definido pela entidade gestora do SPMST, com divulgação em local estipulado e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 19.º — Danos e destruição de veículos e docas
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023