- 1 -Caso ocorra um acidente, os utilizadores, logo que possível, devem participar o sucedido às autoridades competentes (PSP ou GNR) e proceder à entrega de uma cópia da participação de acidente à Entidade Gestora dos Serviços no prazo de 24 horas contado da respetiva ocorrência.
- 2 -O Município não pode ser responsabilizado, em circunstância alguma, por quaisquer acidentes ou pelos danos materiais e corporais causados a terceiros pelos utilizadores dos veículos, nem pelas resultantes de acidentes pessoais sofridos por aqueles durante o período de aluguer dos veículos.
Artigo 20.º — Responsabilidade por acidentes
Vigente desde: 24/10/2023
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Em vigor desde 24/10/2023