- 1 -O número e localização de pontos de partilha é definido pelo Presidente da Câmara Municipal, sendo esta informação disponibilizada ao operador. Será obrigação de divulgação da localização pela entidade exploradora do SPMST.
- 2 -O número e localização de pontos de partilha poderá ser alterado sempre que o Presidente da Câmara Municipal assim o entenda. Será obrigação de divulgação da alteração pela entidade exploradora do SPMST, assim como os pedidos de licenciamento de ocupação de espaço público.
- 3 -O número e localização de pontos de partilha poderá ser solicitado pelo operador com base nos indicadores do sistema de apoio à gestão ou de campanhas de promoção de geração de tráfego. A alteração só será efetiva se for aceite pelo Presidente da Câmara Municipal. Será obrigação de divulgação da alteração pela entidade exploradora do SPMST, assim como os pedidos de licenciamento de ocupação de espaço público.
- 4 -A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode levar à necessidade de criação de pontos de partilha temporários, os quais deverão ser implementados pela entidade exploradora do SPMST, sempre que Presidente da Câmara Municipal o solicite e em coordenação com os serviços do Município. Será responsabilidade do operador solicitar licença de ocupação de espaço público e será obrigação do Município a atribuição de licença temporária de ocupação de espaço público.
- 5 -Os pontos de partilha para disponibilização destes serviços estão devidamente identificados no local, com sinalização própria.
- 6 -Os pontos de partilha referidos no número anterior apenas podem ser utilizados pelos operadores titulares de licenças emitidas, no âmbito do presente regulamento e que sejam detentores de licença de exploração de um SPMST no concelho de Barcelos.
- 7 -A lotação de cada ponto de partilha é definida pelo Presidente da Câmara Municipal, em coordenação com o operador e será indicada na sinalização existente no local, assim como na plataforma do SPMST.
- 8 -O parqueamento de veículos pelos utilizadores de serviços de partilha deve ser efetuado obrigatoriamente num ponto de partilha com lotação disponível.
- 9 -É proibido o parqueamento de veículos de serviços de partilha em:
- a)Passeios,
- b)Acessos rampeados;
- c)Passadeiras;
- d)Paragens de transporte público e terminais rodoviários;
- e)Paragens destinadas a serviços turísticos;
- f)Paragens de táxis;
- g)Lugares de estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada;
- h)Lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade reduzida;
- i)Lugares de cargas e descargas;
- j)Fora dos pontos de partilha.
- 10 -A paragem ou parqueamento dos veículos não poderá causar qualquer tipo de incómodo, obstrução ou perigo, sendo o operador responsável pelo reposicionamento do(s) veículo(s) e/ou custos de remoção e respetivas coimas associadas.
- 11 -Nos casos em que os veículos se encontrem parqueados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão de imediato removidos a expensas do operador.
- 12 -Os veículos com motor podem ser removidos pelo Presidente da Câmara Municipal, nos casos previstos no código da estrada e respetiva legislação complementar, sem prejuízo da possibilidade de remoção pelas demais entidades fiscalizadoras com competência para o efeito.
- 13 -Os custos e encargos com a remoção de veículos nos termos do número anterior serão da responsabilidade do proprietário do veículo.
- 14 -Os veículos removidos pela entidade referida no n.º 12 são depositados nas instalações dos armazéns gerais do Município de Barcelos e o seu levantamento apenas poderá ser efetuado pelo operador ou proprietário após demonstração da prova de propriedade das mesmas e após pagamento dos custos de transporte.
- 15 -O operador deve garantir que os veículos por si operados são célere e facilmente identificáveis.
- 16 -O parqueamento do velocípede nas proximidades dos locais autorizados não corresponde à sua devolução, e é considerado abandono do velocípede.
Artigo 8.º — Pontos de partilha e locais de parqueamento
Vigente desde: 24/10/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/10/2023