- 1 -O beneficiário da autorização deve providenciar a contratação de um laboratório acreditado para a realização do sistema de autocontrolo definido, cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos à AC, Águas de Coimbra, E. M., fazem parte integrante do conteúdo da aludida autorização.
- 2 -Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo são da responsabilidade do beneficiário da autorização.
- 3 -O beneficiário da autorização deve manter um registo atualizado dos valores do autocontrolo, para efeitos de inspeção ou fiscalização por parte da AC, Águas de Coimbra, E. M.
- 4 -A existência de um sistema de autocontrolo não impede a AC, Águas de Coimbra, E. M., de proceder às ações de inspeção ou de fiscalização que entender mais apropriadas.
- 5 -Compete à AC, Águas de Coimbra, E. M., assumir os encargos inerentes à execução dessas ações de controlo, sem prejuízo dos encargos serem suportados pelo beneficiário da autorização, quando se demonstre que as condições subjacentes a esta não estão a ser cumpridas.
- 6 -O beneficiário da autorização obriga-se a fornecer à AC, Águas de Coimbra, E. M., todas as informações necessárias ao desempenho das funções de inspeção ou fiscalização.
- 7 -Cada colheita de amostra de água residual realizada pela AC, Águas de Coimbra, E. M., para efeitos de fiscalização, será dividida em três conjuntos de amostras:
- a)Um destina-se à AC, Águas de Coimbra, E. M., para efeitos de análises a realizar;
- b)Outro é entregue ao utilizador para poder ser analisado, se assim o desejar;
- c)O terceiro, devidamente lacrado, na presença de representante do utilizador, será adequadamente conservado e mantido em depósito pela AC, Águas de Coimbra, E. M., podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos.
Artigo 100.º — Autocontrolo, inspeção e fiscalização das descargas
Vigente desde: 24/10/2023