- 1 -Após a análise do pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 98.º, a AC, Águas de Coimbra, E. M., pode:
- a)Conceder a autorização de ligação;
- b)Conceder a autorização de ligação condicionada;
- c)Recusar a autorização de ligação.
- 2 -A autorização condicionada e a recusa são sempre fundamentadas.
- 3 -É obrigatoriamente reapreciado todo o processo de autorização de ligação sempre que:
- a)O estabelecimento registe um aumento de produção igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;
- b)Se verifiquem alterações qualitativas ou quantitativas das suas águas residuais;
- c)Se verifiquem alterações no processo de fabrico.
- 4 -A reapreciação referida no número anterior pode ser suscitada por comunicação de iniciativa própria do beneficiário da autorização.
- 5 -As autorizações de ligação da descarga são válidas por um período nunca superior a 5 anos.
- 6 -Trinta dias antes do termo do prazo concedido, a entidade empresarial deve requerer a renovação da autorização de descarga.
- 7 -No caso de a realidade da entidade empresarial não ter sofrido alterações significativas no processo e nos caudais de águas residuais descarregados, o pedido pode ser efetuado através de carta, fax, ou correio eletrónico.
- 8 -No caso de haver alterações significativas a renovação do pedido deve ser de novo instruída de acordo com o estatuído no artigo 98.º
Artigo 101.º — Autorização da ligação e descarga
Vigente desde: 24/10/2023