- 1 -Os responsáveis pelas águas residuais industriais e similares devem tomar todas as medidas preventivas necessárias, incluindo a construção de bacias de retenção de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo 98.º, n.º 3, do presente Regulamento.
- 2 -Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato, a AC, Águas de Coimbra, E. M., do sucedido.
- 3 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais são objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal ou contraordenacional.
Artigo 102.º — Descargas acidentais
Vigente desde: 24/10/2023