- 1 -A prestação do serviço de drenagem de águas residuais, podendo ocorrer em simultâneo com o pedido de prestação do serviço de fornecimento de água, é objeto de contrato com a AC, Águas de Coimbra, E. M., lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições legais em vigor, com base em prévia requisição efetuada por quem tiver legitimidade para o celebrar, designadamente, os proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito sobre os prédios e, observados, com as devidas adaptações, os requisitos previstos no artigo 34.º
- 2 -Quando a AC, Águas de Coimbra, E. M., for responsável pelo fornecimento de água para consumo humano e pela drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente a prestação dos dois serviços.
- 3 -Nos casos em que os edifícios não confinem com o sistema público de distribuição de água, e tendo presente o disposto no artigo 73.º, será celebrado contrato apenas para a prestação do serviço de drenagem de águas residuais.
- 4 -Do contrato celebrado deve a AC, Águas de Coimbra, E. M., entregar uma cópia ao utilizador tendo em anexo, o clausulado aplicável.
Artigo 104.º — Contratos
Vigente desde: 24/10/2023