- 1 -Sempre que a AC, Águas de Coimbra, E. M., julgue necessário, deve promover a medição das águas residuais industriais ou similares antes da sua entrada no sistema público de drenagem de águas residuais.
- 2 -A pedido do utilizador pode ser também instalado um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 3 -Os medidores são propriedade da AC, Águas de Coimbra, E. M., que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição por anomalia não imputável ao utilizador. Em casos devidamente justificados, que inclui as situações em que a instalação do medidor é proposta pelo utilizador, esta responsabilidade poderá ser atribuída aos utilizadores.
- 4 -Os medidores de caudal ou contadores, quando exigidos, devem ser instalados em locais definidos pela AC, Águas de Coimbra, E. M., e em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento, sendo responsabilidade do utilizador a construção do respetivo alojamento.
- 5 -No caso de utilização de furos de captação própria e reaproveitamento de águas pluviais, é obrigatória a comunicação por escrito à AC, Águas de Coimbra, E. M., da sua existência, não podendo estes órgãos entrar em serviço antes da referida comunicação.
- 6 -Nos casos referidos no número anterior, é obrigatória a instalação de um medidor de caudal de águas residuais a expensas do proprietário da instalação ou, em alternativa, a instalação de um contador de água na captação ou a jusante do armazenamento de águas pluviais, que será instalado pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
- 7 -A medida aludida no n.º 4 aplica-se a todas as edificações em que a água, não proveniente da rede pública de distribuição da AC, Águas de Coimbra, E. M., é utilizada para fins domésticos e industriais, e aflui à rede pública de drenagem de águas residuais da AC, Águas de Coimbra, E. M.
- 8 -Na ausência de medidor, o volume de águas residuais recolhidas deve ser estimado e faturado em função do volume de água consumida, nos termos definidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 54.º
Artigo 108.º — Medidores de caudal de águas residuais
Vigente desde: 24/10/2023