- 1 -O valor global das tarifas de disponibilidade e variável, aplicáveis à prestação do serviço público de drenagem de águas residuais, é incluído na fatura de consumo de água de cada utilizador deste serviço, evidenciado em campo específico, quer aquele seja ou não utilizador da rede pública de distribuição de água.
- 2 -A faturação objeto deste artigo deve observar, com as devidas adaptações, os requisitos e princípios ínsitos no artigo 56.º do presente Regulamento.
- 3 -As faturas emitidas devem discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
- 4 -A cobrança voluntária e coerciva das tarifas de disponibilidade e variável do serviço público de drenagem rege-se pelas normas aplicáveis à cobrança das faturas de consumo de água.
- 5 -A fatura a emitir deve incluir designadamente a seguinte informação:
- a)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido, nomeadamente, se por medição ou se por indexação ao volume de água consumida;
- c)Valor(es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;
- d)Valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- e)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento que tenham sido prestados;
- f)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados à AC, Águas de Coimbra, E. M., pelo serviço "em alta".
Artigo 113.º — Faturação e cobranças
Vigente desde: 24/10/2023