Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis, também, a título de negligência, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas.
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis, também, a título de negligência, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas.