- 1 -Todos os materiais a aplicar em sistemas de distribuição e de drenagem, peças acessórias e dispositivos de utilização, em observância do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por proteção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.
- 2 -Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas públicos de distribuição e de drenagem devem ser aqueles cuja aplicação seja prevista e aprovada pela AC, Águas de Coimbra, E. M., de acordo com as normas legais aplicáveis, e com as especificações técnicas em vigor definidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
- 3 -A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adotadas, nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela AC, Águas de Coimbra, E. M., que os pode sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) ou outra entidade acreditada para o efeito.
- 4 -A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas nacionais, europeias ou outras internacionais adotadas.
Artigo 129.º — Materiais a aplicar
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