- 1 -Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projeto elaborado de acordo com o n.º 1, do artigo 16.º, precedendo parecer favorável da AC, Águas de Coimbra, E. M., sem prejuízo do disposto no n.º 8, do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.
- 2 -Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para executar, conservar, renovar, remodelar e reparar estes sistemas, ficando os mesmos obrigados a executar, no prazo constante de notificação a emitir pela AC, Águas de Coimbra, E. M., as alterações que esta considere imprescindíveis ao normal abastecimento do prédio.
- 3 -A requerimento dos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superfi-
ciários, devidamente autorizados pelos primeiros ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para o efeito, pode a AC, Águas de Coimbra, E. M., executar pequenos trabalhos de conservação dos sistemas prediais, tendo em conta os meios disponíveis, competindo, a quem os solicitar, efetuar o pagamento da respetiva despesa.
- 4 -O parecer favorável sobre os sistemas de distribuição predial não envolve qualquer responsabilidade para a AC, Águas de Coimbra, E. M., por danos motivados por roturas nas canalizações.
- 5 -A responsabilidade pela colocação e manutenção do contador de água compete à AC, Águas de Coimbra, E. M.
Artigo 15.º — Execução e alteração do sistema de distribuição predial de água
Vigente desde: 24/10/2023