- 1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, aplicam-se as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual.
- 2 -A conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente, as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, devendo cumprir também as especificações técnicas em vigor definidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
- 3 -Os projetos, as instalações, as localizações, os diâmetros nominais, e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares devem obedecer às disposições em vigor na lei, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e na Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, nas suas versões atuais.
- 4 -O fornecimento de água para consumo humano e, bem assim, a drenagem de águas residuais no Município de Coimbra assegurados pela AC, Águas de Coimbra, E. M., obedecem às regras de prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua versão atual, da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua versão atual, e, ainda, no tocante ao regime jurídico aplicável às cauções, ao disposto no Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, na sua versão atual, e no Despacho n.º 4186/2000, de 22 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -O regime tarifário dos serviços públicos de distribuição de água para consumo humano e de drenagem de águas residuais deve obedecer às determinações da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro), ao Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho), em consonância com o Direito Comunitário e a Lei n.º 73/2013, de
9 de setembro, que aprova o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, todos na sua redação atual.
- 6 -As exigências da qualidade da água fornecida pelas redes gerais de distribuição aos utilizadores obedecem às disposições legais em vigor, nomeadamente, as do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual.
- 7 -A rejeição de águas residuais industriais em sistema de disposição de águas residuais urbanas só pode ocorrer mediante a autorização da AC, Águas de Coimbra, E. M., nos termos do estatuído no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 29 de maio, na sua redação atual.
- 8 -Em matéria de procedimento sancionatório, aplica-se, para além do disposto no Capítulo XVIII, do Título IV, do presente Regulamento, o Regime Geral de Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 3.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 24/10/2023