- 1 -Toda a água fornecida para consumo público ou outros, incluindo a que é fornecida através de fontanários ligados a rede pública, é objeto de medição.
- 2 -A água fornecida é medida por meio de contadores, propriedade da AC, Águas de Coimbra, E. M., a quem compete a sua instalação, selagem, manutenção e substituição, diretamente ou através de subcontratação.
- 3 -A AC, Águas de Coimbra, E. M., pode abster-se do fornecimento de água aos prédios ou frações quando exista perigo de contaminação ou de poluição, ou outros perigos devidamente fundamentados.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 44.º, os custos com a instalação, manutenção e substituição de contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.
- 5 -Deve existir um contador para cada local de consumo, incluindo para as partes comuns dos condomínios quando existam dispositivos de utilização nas partes comuns.
Artigo 33.º — Forma de fornecimento de água
Vigente desde: 24/10/2023