- 1 -A prestação de serviços de fornecimento de água é objeto de contrato entre a AC, Águas de Coimbra, E. M., e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Relativamente aos contratos especiais, deve ser respeitado o observado no artigo 36.º
- 3 -Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio da AC, Águas de Coimbra, E. M., e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 4 -Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que se inicia o serviço de fornecimento de água, terminando a vigência quando denunciados.
- 5 -Só podem celebrar contrato de fornecimento de água os proprietários ou os utilizadores dos prédios, desde que legalmente autorizados pelos primeiros.
- 6 -A prova de utilizador pode ser feita mediante a apresentação de documento que comprove a qualidade de arrendatário, usufrutuário, comodatário, superficiário ou titular de qualquer direito sobre os prédios.
- 7 -Do contrato celebrado é entregue uma cópia ao utilizador onde conste, em anexo, o extrato das condições aplicáveis ao fornecimento.
- 8 -Sempre que estas condições se alterem, deve o utilizador informar a AC, Águas de Coimbra, E. M., para efeitos de alteração do respetivo tarifário a aplicar.
- 9 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, nos casos em que seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
Artigo 34.º — Contratos de fornecimento de água
Vigente desde: 24/10/2023