- 1 -A AC, Águas de Coimbra, E. M., só pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:
- a)Deterioração na qualidade de água distribuída ou previsão da sua ocorrência eminente;
- b)Ausência de condições de salubridade nas redes prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;
- c)Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- d)Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção;
- e)Casos fortuitos ou de força maior.
- 2 -Pode, ainda, haver restrição temporária do fornecimento de água em virtude de modificação programada das condições de exploração do sistema de distribuição pública ou alteração das pressões de serviço.
- 3 -Qualquer interrupção programada no abastecimento de água deve ser comunicada aos utilizadores com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
- 4 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água, a AC, Águas de Coimbra, E. M., informará os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, podendo estar disponibilizada essa informação através dos respetivos meios de comunicação.
- 5 -No caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, a AC, Águas de Coimbra, E. M., adotará as diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 6 -Em qualquer caso, a AC, Águas de Coimbra, E. M., mobilizará todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomará todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores.
Artigo 41.º — Interrupção ou restrição do fornecimento de água
Vigente desde: 24/10/2023