- 1 -A AC, Águas de Coimbra, E. M., pode interromper o fornecimento de água por motivos imputáveis ao utilizador, nas situações seguintes:
- a)Mora no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável;
- b)Deteção de ligações ilegais ao sistema público ou quando o contador for encontrado viciado ou ainda quando for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
- c)Anomalias ou irregularidades nos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais detetadas pela AC, Águas de Coimbra, E. M., no âmbito de inspeções aos mesmos que impliquem necessidade de realização de reparações, comunicadas através de notificação, que não sejam efetuadas dentro do prazo dado para o efeito, ou quando, na sequência de vistoria, se verifique a existência de perigo de contaminação ou de poluição;
- d)Quando seja recusada a entrada para inspeção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- e)Quando o utilizador não seja o titular do contrato e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço.
- 2 -A interrupção do fornecimento de água não priva a AC, Águas de Coimbra, E. M., de recorrer às competentes entidades judiciais e ou administrativas para a manutenção dos seus direitos ou para obter o pagamento das importâncias em dívida e, ainda, de levantar os autos de contraordenação que ao caso couberem.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, a interrupção é precedida de aviso escrito aos utilizadores com uma antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que venha a ocorrer, sem prejuízo do disposto na lei.
- 4 -O aviso referido no número anterior, para além de justificar o motivo da interrupção, deve informar o utilizador dos meios que tem ao seu dispor para a evitar e, bem assim, para a retoma do serviço, sem prejuízo de fazer valer os direitos que lhe assistem nos termos legais.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização, salvo na situação prevista em 1. b).
- 6 -Quando, na sequência da interrupção por mora no pagamento, tiver sido levantado o contador ou suspenso o fornecimento de água, o restabelecimento do fornecimento, implicará o pagamento da dívida em atraso e da tarifa de restabelecimento.
Artigo 42.º — Interrupção do fornecimento de água por motivos imputáveis ao utilizador
Vigente desde: 24/10/2023