- 1 -Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
- 2 -O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores são fixados pela AC, Águas de Coimbra, E. M., tendo em conta:
- a)O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
- b)A pressão de serviço máxima admissível;
- c)A perda de carga.
- 3 -A alteração do contador por eventuais modificações na rede predial que alterem o caudal de cálculo será por conta do utilizador, que suportará também as despesas com a alteração devida a anomalia que lhe seja imputável.
- 4 -A AC, Águas de Coimbra, E. M., pode subcontratar outras entidades, por ela credenciadas, para instalar, manter e retirar os contadores.
- 5 -Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à AC, Águas de Coimbra, E. M., a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
- 6 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
- 7 -Sempre que haja alterações nos perfis de consumo, onde se verifique que os contadores possam estar sobredimensionados ou subdimensionados, serão os proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários ou titulares de qualquer direito sobre os prédios, responsáveis pela realização das alterações no local de alojamento dos contadores para possibilitar a substituição do contador pelo calibre adequado ao histórico recente de consumos.
Artigo 44.º — Tipo de contadores, características metrológicas e diâmetro nominal
Vigente desde: 24/10/2023