- 1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela AC, Águas de Coimbra, E. M., e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da referida AC, Águas de Coimbra, E. M., de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -Os contadores de obras serão instalados em caixa de alvenaria, metálica ou plástica, instalada em local protegido e próximo do ponto de ligação à rede pública.
- 3 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se na fachada do prédio, o mais próximo possível do ponto de ligação ao sistema de distribuição pública, sem prejuízo de se admitirem soluções alternativas por razões arquitetónicas ou estruturais devidamente justificadas.
- 4 -No caso de vários consumidores, as soluções alternativas devem ser concretizadas com a instalação dos contadores em bateria, a localizar em espaços comuns, na zona da entrada ou em salas técnicas. Nestes casos, deverá ser instalado um contador totalizador em nome do condomínio na fachada do prédio, não isento de tarifa de disponibilidade, o mais próximo possível do ponto de ligação ao sistema de distribuição pública.
- 5 -Nos edifícios com logradouros privados, cujas fachadas não confinem com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no limite da propriedade privada, com as caixas acessíveis através da via pública, sem prejuízo de se admitirem soluções alternativas por razões arquitetónicas ou estruturais devidamente justificadas. No caso de vários consumidores as soluções alternativas devem ser concretizadas com a instalação dos contadores em bateria no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, devendo ser instalado um contador totalizador em nome do condomínio no limite da propriedade privada, não isento de tarifa de disponibilidade, o mais próximo possível do ponto de ligação ao sistema de distribuição pública.
- 6 -Os contadores são selados e instalados com os suportes e proteções adequados, de forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.
- 7 -Os utilizadores devem permitir e facilitar a inspeção aos contadores, durante as horas normais de serviço, ao pessoal da AC, Águas de Coimbra, E. M., devidamente identificado.
- 8 -Não é permitida a pessoas individuais ou coletivas externas à AC, Águas de Coimbra, E. M., ou não previamente autorizadas por esta, a alteração da instalação da caixa do contador, a violação dos selos do contador, a viciação ou desaparecimento de contador e/ou módulo telemetria, e a violação dos selos aplicados pela AC, Águas de Coimbra, E. M., nas válvulas de seccionamento e nas instalações dos contadores.
- 9 -Quando existirem sistemas sobrepressores prediais, deverão ser instalados contadores totalizadores a montante, respeitando o definido nos n.os 4 e 5 deste artigo.
Artigo 45.º — Localização e instalação dos contadores
Vigente desde: 24/10/2023