- 1 -Os utilizadores são obrigados a permitir e facilitar a verificação dos contadores ao pessoal, devidamente identificado, e credenciado pela AC, Águas de Coimbra, E. M., dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre a AC, Águas de Coimbra, E. M., e o utilizador.
- 2 -Desde que surjam divergências sobre a contagem e não se consiga que sejam resolvidas por acordo entre a AC, Águas de Coimbra, E. M., e o utilizador, qualquer das partes pode promover a verificação do estado de funcionamento do contador.
- 3 -A verificação do contador solicitada pelo utilizador será efetuada mediante requerimento do interessado perante a AC, Águas de Coimbra, E. M., suportando o valor da tarifa aprovada e em vigor, o qual será restituído na sua totalidade quando fique provado o deficiente funcionamento do contador, prejudicial ao requerente.
- 4 -A AC, Águas de Coimbra, E. M., obriga-se a proceder ao assentamento de novo contador, com a verificação metrológica prevista na legislação em vigor, no ato de levantamento do contador para verificação.
- 5 -O transporte do contador do local onde se encontrava instalado para o laboratório será feito em invólucro fechado e selado, que só será aberto no momento fixado para o exame a realizar na presença dos representantes das partes, se assim o entenderem, depois de atempadamente avisados.
- 6 -O contador é inicialmente submetido aos ensaios, que serão efetuados no laboratório da AC, Águas de Coimbra, E. M.
- 7 -Caso o utilizador pretenda que o contador seja submetido a verificação extraordinária, de acordo com o Decreto-Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, que aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição, esta é requerida ao Instituto Português da Qualidade, sendo todas as despesas suportadas por quem se provar não ter fundamento na reclamação.
- 8 -Dos ensaios realizados ao contador é lavrado auto pelos agentes da respetiva entidade de verificação, sendo por ele devidamente assinado no qual será descrito o estado do contador e respetiva selagem, bem como o resultado do exame e a forma como foi obtido. Será ainda declarado no mesmo auto se o utilizador esteve presente no exame ou se nele se fez representar.
Artigo 48.º — Procedimento específico de verificação dos contadores
Vigente desde: 24/10/2023