- 1 -Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de distribuição de água, a Câmara Municipal de Coimbra fixará anualmente, por deliberação, sob proposta da AC, Águas de Coimbra, E. M., as tarifas enumeradas no artigo seguinte.
- 2 -A fixação destas tarifas deve obedecer genericamente aos princípios estabelecidos pela Lei da Água, pela Lei de Bases do Ambiente, pelo Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos e pela Lei das Finanças Locais e deve respeitar especificamente os seguintes princípios, visando a adequação com as recomendações tarifárias da entidade reguladora:
- a)Princípio da recuperação dos gastos: os tarifários devem permitir a recuperação dos gastos económicos e financeiros decorrentes da provisão dos serviços na medida do necessário para garantir a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica e financeira da AC, Águas de Coimbra, E. M.;
- b)Princípio da utilização sustentável dos recursos hídricos: os tarifários devem incentivar, em articulação com outros instrumentos de gestão dos recursos hídricos, a utilização eficiente da água e a garantia do bom estado de qualidade dos recursos hídricos, penalizando os desperdícios e os consumos mais elevados;
- c)Princípio da acessibilidade económica: os tarifários devem atender à capacidade financeira dos utilizadores, de forma a garantir o acesso universal ao abastecimento de água;
- d)Princípio da transparência: os tarifários devem apresentar uma estrutura tão simples e transparente quanto possível, facilitando a respetiva compreensão por parte dos utilizadores;
- e)Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores: os tarifários devem assegurar uma correta proteção do utilizador, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da AC, Águas de Coimbra, E. M., por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador dos serviços prestados e, por outro lado, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio.
Artigo 49.º — Regime
Vigente desde: 24/10/2023