Tarifas a cobrar pela AC, Águas de Coimbra, E. M.
- 1 -A AC, Águas de Coimbra, E. M. é responsável pela faturação das tarifas correspondentes ao serviço de abastecimento de água, de acordo com o tarifário em vigor, devidamente aprovado pela Câmara Municipal de Coimbra, com a seguinte estrutura:
- a)Tarifa de disponibilidade de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia, diferenciada em função do tipo de utilizadores, Domésticos ou Não Domésticos, sendo estabelecida por níveis, de acordo com o caudal permanente do contador (Q3), nos termos seguintes:
- i)Domésticos e Não Domésticos:
Q3 ou Qn (igual ou menor que) 4m3/h
6,3 m3/h (igual ou menor que)Q3 ou Qn (igual ou menor que) 16m3/h
25 m3/h (igual ou menor que)Q3 ou Qn (igual ou menor que) 63 m3/h
100 m3/h (igual ou menor que)Q3 ou Qn (igual ou menor que) 160 m3/h
- i)Domésticos e Não Domésticos:
- b)A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, é diferenciada de forma progressiva de acordo com os seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias para os dois tipos de utilizadores, Domésticos ou Não Domésticos.
- i)Domésticos:
1.º Escalão: 0 a 5 m3 (até 5 000 litros);
2.º Escalão: (maior que)5 a 15 m3 (maior que)5 000 litros e até 15 000 litros);
3.º Escalão: (maior que)15 a 25 m3 (maior que)15 000 litros e até 25 000 litros);
4.º Escalão: (maior que)25 m3 (maior que)25 000 litros);
em que o valor da componente variável do serviço de abastecimento de água (CvA), devido pelo utilizador, é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão;
- ii)Não Domésticos:
A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos tem um valor único, expresso em euros por metro cúbico;
- i)Domésticos:
- c)Tarifas especiais:
- i)Tarifa para famílias numerosas (de acordo com o Regulamento Municipal para atribuição do Cartão Social para Famílias Numerosas), a tarifa de disponibilidade é igual à dos Domésticos e a tarifa variável tem o mesmo número de escalões, mas os seus limites são reajustados em função do número de elementos do agregado familiar. Ou seja, o limite do 1.º escalão é aumentado com o produto de 2 m3 por cada elemento do agregado familiar que exceda o número de 4, mantendo-se constante a amplitude dos demais escalões;
- ii)Tarifa Social [para famílias cujo rendimento do agregado familiar do titular do contrato, declarado pela Segurança Social, não ultrapasse o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)], isenção de tarifa de disponibilidade e tarifa variável diferenciada por três escalões assim definidos:
1.º Escalão: 0 a 15 m3 (até 15 000 litros);
2.º Escalão:(maior que)15 a 25 m3 (maior que)15 000 litros e até 25 000 litros);
3.º Escalão: (maior que)25 m3 (maior que)25 000 litros);
- d)Tarifas de interrupção e restabelecimento da ligação por incumprimento do utilizador;
- e)Tarifa de transferência do contador, cobrável quando a transferência for solicitada pelo utilizador;
- f)Tarifa de leitura extraordinária a pedido do utilizador;
- g)Tarifa de ensaio ou verificação do estado de funcionamento do contador a pedido do utilizador;
- h)Tarifa de ligação temporária ao sistema público;
- i)Tarifa de reparação de rotura junto ao contador, apenas aplicável a reparações na rede predial;
- j)Tarifa de vistoria à rede predial a pedido do utilizador, por contador;
- k)Tarifa de apreciação de processo/projeto predial;
- l)Tarifa de apreciação de processo/projeto simplificado;
- m)Tarifa de apreciação de loteamento;
- n)Tarifa de fornecimento de água para autotanques;
- o)Tarifa de aviso prévio de suspensão do serviço;
- p)Tarifa de deteção de fugas de água em redes não geridas pela AC, Águas de Coimbra, E. M.;
- q)Tarifa de sistema de alerta de consumos de água anómalos;
- r)Execução de ramais de ligação de acordo com o definido no artigo 51.º;
- s)Outros serviços a pedido do utilizador.
- a)Tarifa de disponibilidade de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia, diferenciada em função do tipo de utilizadores, Domésticos ou Não Domésticos, sendo estabelecida por níveis, de acordo com o caudal permanente do contador (Q3), nos termos seguintes:
- 2 -As tarifas previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 51.º;
- b)Fornecimento de água;
- c)Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
- d)Disponibilização e instalação de contador individual;
- e)Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
- f)Reparação ou substituição de contador, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
- 3 -Pela prestação de serviço de abastecimento é ainda faturado aos utilizadores o montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela AC, Águas de Coimbra, E. M., relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual.
- 4 -Nos casos em que haja emissão do aviso de interrupção do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do n.º 1 deste artigo.
- 5 -Para efeitos de aplicação da tarifa, os condomínios são considerados utilizadores não domésticos, sem prejuízo das situações particulares a seguir descritas:
- a)A tarifa aplicável a condomínios com instalações centralizadas de aquecimento de águas sanitárias, destinada aos consumos dos utilizadores domésticos, é faturada à tarifa variável do 2.º escalão dos utilizadores domésticos.
- b)Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa de disponibilidade para consumos não domésticos, cujo valor depende do caudal permanente do contador necessário para o perfil do consumo verificado nas partes comuns.
- c)Não é devida tarifa de disponibilidade pelos condomínios que não disponham de dispositivos de utilização nas partes comuns associados a contadores totalizadores.