- 1 -O abastecimento de água destinado ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
- 2 -O fornecimento de água para combate a incêndios que não seja objeto de medição, exceto no caso das redes automáticas de combate a incêndios, será comandado por uma torneira de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da AC, Águas de Coimbra, E. M.
- 3 -Em caso de incêndio, esta torneira de corte poderá ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à AC, Águas de Coimbra, E. M., nas vinte e quatro horas subsequentes, sob pena de haver lugar à cobrança da água utilizada, aplicando-se a tarifa variável estabelecida para o tipo de utilizador em causa.
Artigo 62.º — Abastecimento de água para serviço de incêndios prediais
Vigente desde: 24/10/2023