- 1 -Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas é permitido o lançamento, para além destas, das similares, incluindo as águas residuais industriais com autorização de descarga de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Em sistemas de drenagem de águas pluviais é permitido o lançamento das águas provenientes de:
- a)Rega de jardins e espaços verdes, lavagem de arruamentos, pátios e parques de estacionamento, ou seja, aquelas que, de um modo geral, são recolhidas pelas sarjetas, sumidouros ou ralos, a céu aberto;
- b)Circuitos de refrigeração e de instalações de aquecimento;
- c)Piscinas e depósitos de armazenamento de água;
- d)Precipitação atmosférica;
- e)Drenagem do solo.
- 3 -A AC, Águas de Coimbra, E. M., reserva-se o direito de exigir a utilização de dispositivos que impeçam a drenagem das águas residuais referidas na alínea a) do n.º 2, quando se estimem grandes concentrações de hidrocarbonetos.
Artigo 89.º — Lançamentos permitidos
Vigente desde: 24/10/2023