Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações dos sistemas de drenagem predial, de:
- a)Águas residuais pluviais nos sistemas separativos de drenagem de águas residuais domésticas;
- b)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- c)Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pela AC, Águas de Coimbra, E. M.;
- d)Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
- e)Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30.º;
- f)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção;
- g)Águas residuais de unidades industriais, que contenham:
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes em tal quantidade que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem de águas residuais ou as estruturas dos próprios sistemas;
Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
- h)Águas residuais de unidades industriais de azeite designadas por águas ruças, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado;
- i)Efluentes de indústrias de celulose e papel;
- j)Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;
- k)Águas residuais domésticas nos sistemas separativos de drenagem de águas residuais pluviais;
- l)Águas residuais que contenham gases nocivos ou outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou para o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem de águas residuais;
- m)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidade ou dimensões que possam causar danos, obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos sistemas de drenagem de águas residuais, ou inviabilizar o processo de tratamento, tais como entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais, embalagens de papel ou cartão, restos de comida, papel plastificado, fraldas e papel absorvente (que devido a absorção de água aumenta de volume), cotonetes, toalhetes, pensos higiénicos, preservativos, lâminas de barbear, ou outros resíduos, triturados ou não;
- n)Águas corrosivas capazes de danificar as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente, com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5.