- 1 -A rejeição de águas residuais industriais e similares, no sistema público de drenagem de águas residuais, está sujeita à obtenção de autorização, subordinada à verificação de condições específicas inerentes às necessidades de conservação do sistema público de drenagem de águas residuais, bem como de preservação do meio ambiente e de defesa da saúde pública.
- 2 -A rejeição de águas residuais industriais em sistemas de drenagem de águas residuais urbanas só pode ocorrer mediante autorização da AC, Águas de Coimbra, E. M., e deverá respeitar as condições definidas na autorização de descarga.
- 3 -A obtenção da referida autorização, que pode ser concedida pelo prazo máximo de 5 anos, é revogável a todo o tempo, sempre que as condições que lhe são subjacentes sofram alterações.
- 4 -As águas residuais industriais e similares que entrem nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e nas estações de tratamento de águas residuais urbanas serão sujeitas ao pré-tratamento que for necessário para:
- a)Proteger a saúde do pessoal que trabalha no sistema público de drenagem de águas residuais e nas estações de tratamento;
- b)Garantir que o sistema público de drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;
- c)Garantir que o funcionamento das estações de tratamento das águas residuais e o tratamento das lamas não sejam prejudicados;
- d)Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas recetoras de cumprir o disposto na legislação a elas aplicável;
- e)Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.
- 5 -Para além das limitações impostas no número anterior, devem ainda as águas residuais industriais e similares cumprir os Valores Limite de Emissão (VLE) definidos pela AC, Águas de Coimbra, E. M., nas condições específicas de descarga a definir na autorização de descarga.
Artigo 97.º — Condições de ligação
Vigente desde: 24/10/2023