- 1 -As parcelas previstas na Unidade de Execução destinam-se à construção de edificações habitacionais, turísticas, de comércio e serviços, conforme melhor consta da peça desenhada 03.01.
- 2 -O regime da edificabilidade a prever na Unidade de Execução, fica sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de utilização do solo é de 1,0 e de 1,20 em empreendimentos turísticos;
- b)Índice máximo de impermeabilização do solo é de 0,7 %;
- c)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de três pisos, com uma cércea máxima de 10,0 m, admitindo-se uma cércea de 12,50 m em empreendimentos turísticos;
- d)É admitida a criação de cave destinada exclusivamente a garagem, arrecadações ou áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo e central de bombagem);
- e)A superfície máxima a afetar a anexos e de 70 m2, sem exceder 1 piso;
- 3 -Os polígonos base de implantação devem respeitar o alinhamento constante da peça desenhada 03.01.
- 4 -A realização de loteamentos urbanos na Unidade de Execução só poderá ser autorizada desde que, respeitadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, e aquando da operação de fracionamento, não resultem lotes com uma frente inferior, respetivamente, a 8 metros no que concerne a edifícios até 2 pisos e a 10 metros, se destinarem a edifícios com mais de 2 pisos.
Artigo 5.º — Regime da Edificabilidade
Vigente desde: 24/10/2023