- 1 -Os espaços verdes contemplados pela presente Unidade de Execução correspondem a áreas integradas na estrutura urbana e ecológica, públicos ou privados, construídos ou naturais sendo estes designados como "Espaços verdes de proteção e enquadramento" e "Espaços verdes de recreio".
- 2 -Os espaços verdes de proteção e enquadramento têm um estatuto non aedificandi, admitindo-se as seguintes exceções:
- a)Infraestruturas viárias ou instalações necessárias ao seu funcionamento e manutenção;
- b)Caminhos ou trilhos pedonais, desde que não sejam consolidados e/ou pavimentados.
- 3 -Nos espaços verdes de recreio apenas são permitidas construções novas cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e lazer designadamente:
- a)Quiosques/esplanadas;
- b)Equipamentos de lazer, infantis e de manutenção física;
- c)Equipamentos de apoio tais como, Instalações sanitárias, arrumos, restauração e bebidas, com um piso, com cércea máxima de 5 m e uma área máxima de construção de 250 m2.
Artigo 6.º — Espaços Verdes
Vigente desde: 24/10/2023