- 1 -O estacionamento previsto tem de ser sempre assegurado no interior do respetivo prédio e de acordo com as necessidades decorrentes dos artigos seguintes.
- 2 -Para efeitos de cálculo do estacionamento necessário a veículos ligeiros nos espaços, deve considerar-se:
- a)Uma área bruta de construção de 20 m2 por lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área bruta de construção de 30 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 3 -Para efeitos do cálculo do estacionamento necessário a veículos pesados, deve considerar-se:
- a)Uma área bruta de construção de 75 m2 por lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área bruta de construção de 130 m2 por lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
Artigo 7.º — Estacionamento Automóvel
Vigente desde: 24/10/2023