Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:
- a)Berma: Superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
- b)Corredor Pedonal: Espaço canal de circulação pedonal sem obstáculos, normalmente situado em passeios;
- c)Estacionamento: a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
- d)Passeio: Superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem:
- e)Pista Especial para Velocípedes ou Ciclovia: Via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de velocípedes sem motor;
- f)Postura: Regulamento proveniente de Órgão Administrativo no desempenho da sua função;
- g)Via Pública: Via de comunicação terrestre afeta ao Trânsito Público;
- h)Zona mista: área especialmente destinada à circulação pedonal, onde se admite a circulação condicionada de veículos;
- i)Zona mista de acesso restrito a moradores: área integrada na zona mista, especialmente destinada à circulação pedonal, onde apenas se admite a circulação de veículos devidamente autorizados, nos termos da presente Postura;
- j)Zona de estacionamento: área especialmente destinada, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
- k)Autorização especial de estacionamento: título que confere ao beneficiário a possibilidade de usar a zona de estacionamento de curta duração por período ilimitado de tempo, para determinada localização, ou lhe permite circular na zona mista de acesso restrito a moradores.