Nas áreas afetas ao regadio são permitidos os seguintes usos e atividades:
- a)As atividades e utilizações agrícolas que, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior, tenham por fim a produção de bens de origem vegetal ou animal;
- b)Estufas ou abrigos para produção agrícola protegida;
- c)Caminhos de circulação, acesso necessário à exploração vedações amovíveis com postes e rede ou arame;
- d)Infraestruturas hidráulicas e órgãos associados de apoio à exploração agrícola:
- i)Redes de drenagem e respetivos órgãos e obras-de-arte;
- ii)Redes de condução e ampliação de água para rega, incluindo tanques, instalações de bombagem, filtração, fertirrega, alimentação elétrica e pequenas construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados com áreas de implantação iguais ou inferiores a 6,00 m2;
- iii)Charcas, reservatórios de regularização, tanques e construções de proteção aos órgãos e equipamentos instalados com área de implantação superior a 6,00 m2;
- e)Infraestruturas destinadas à proteção contra os efeitos dos ventos na parcela;
- f)Telheiros, armazéns ou arrecadações, para a recolha dos equipamentos, materiais e consumíveis utilizados na exploração e para o armazenamento, conservação, preparação, transformação e embalamento das produções, e ainda os destinados a outras utilizações necessárias e exigidas ao funcionamento da exploração agrícola, sendo nestes casos, o índice de ocupação máxima do solo de 2 % e a altura máxima da fachada de 7 m, excetuando casos de instalações especiais devidamente justificadas;
- g)Muro confinante com a via principal de acesso, caso esta constitua extrema do prédio;
- h)Estruturas e infraestruturas de apoio a sistemas de produção pecuária integrados com forragens;
- i)Instalações ou equipamentos para produção, acumulação e transporte de energia obtida de fontes renováveis, visando a valorização de subprodutos e resíduos da atividade na exploração, ou o aproveitamento da energia solar ou eólicas.