- 1 -Só após o procedimento consagrado no artigo anterior é que o arrematante poderá ocupar a loja.
- 2 -O arrematante é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias a contar da data de arrematação, sob pena de caducidade do direito à ocupação da loja, considerando-se perdida, a favor do Município, toda e qualquer quantia já eventualmente paga.
- 3 -Excetuam-se, do disposto no número anterior, os casos em que sejam apresentados motivos justificados para o não início da atividade.
Artigo 15.º — Início da atividade
Vigente desde: 18/12/2020