- 1 -A ocupação de lojas no mercado tem natureza precária e as respetivas atribuições são revogáveis mediante deliberação camarária, se o interesse público justificar essas resoluções.
- 2 -A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo já pago e não usufruído.
Artigo 19.º — Revogação da atribuição
Vigente desde: 18/12/2020