- 1 -Só pode ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros, das lojas, desde que ocorra um dos seguintes factos ao titular:
- a)Morte;
- b)Invalidez;
- c)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;
- d)Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
- 2 -Nas situações enunciados no número anterior, preferem sucessivamente na ocupação o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, unido de facto e os descendentes em primeiro grau da linha reta, se o requererem nos 30 dias posteriores à situação prevista no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -A autorização da cedência depende da regularização total dos pagamentos devidos para com o Município de Sabrosa bem como do cumprimento, por parte do cessionário, das condições previstas no presente regulamento.
Artigo 21.º — Cedência da posição contratual
Vigente desde: 18/12/2020