- 1 -O direito de ocupação de lojas caduca nos seguintes casos:
- a)Por morte ou invalidez do respetivo titular se não for requerida a sua substituição no prazo referido no n.º 2 do artigo 20.º;
- b)Por falta de pagamento de duas rendas;
- c)Pela cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização do Município de Sabrosa, da utilização, ocupação ou a exploração das lojas;
- d)Pela ocupação da loja para fins diversos daquele para o qual foi destinado;
- e)Se a atividade não for iniciada no prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato;
- f)Pela desistência voluntária do titular;
- g)Pelo termo do prazo do direito de ocupação;
- h)Outros casos expressamente referidos neste Regulamento.
- 2 -A caducidade do direito de ocupação das lojas é declarada pela Câmara Municipal de Sabrosa, com audiência prévia do interessado.
- 3 -A caducidade do direito de ocupação não implica o direito a qualquer indemnização ao seu titular, o qual deve proceder à desocupação da loja, no prazo de três dias úteis, após ser notificado nesse sentido.
- 4 -A não desocupação da loja no prazo referido no número anterior implica a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrem por parte do Município de Sabrosa, a expensas do titular do contrato.
- 5 -A Câmara Municipal pode ainda suspender a vigência da autorização de ocupação quando haja indícios de quaisquer condutas suscetíveis de lesar os interesses do Município ou de perturbar o normal funcionamento do Mercado.
Artigo 23.º — Caducidade e suspensão do direito de ocupação
Vigente desde: 18/12/2020