- 1 -A nenhuma pessoa, singular ou coletiva, é permitido, por si ou por interposta pessoa, ser titular do direito à ocupação de mais de um lugar ou espaço de venda, independentemente da atividade comercial desenvolvida, sem prejuízo da Câmara Municipal de Sabrosa poder determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais de um lugar ou espaço, até ao máximo de dois.
- 2 -Nos locais e espaços de venda podem ser colocadas, em complemento, bancas amovíveis conforme demarcação no local, em contrapartida de uma taxa prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Sabrosa.
- 3 -Para efeitos do número anterior, devem os interessados solicitar, por escrito, ao Presidente da Câmara, autorização para o efeito.
- 4 -Cada operador económico ou vendedor de um local ou espaço de venda não pode ocupar mais espaço do que o correspondente àquele que houver pago ou para o qual tem contrato.
- 5 -O espaço de circulação do público deve estar sempre livre e desimpedido.
Artigo 24.º — Limites de ocupação
Vigente desde: 18/12/2020