- 1 -Aos titulares das lojas no Mercado não é permitido deixar de usar as mesmas por prazo superior a oito dias em cada ano civil.
- 2 -Pode ser autorizado, a requerimento do operador económico ou vendedor, o encerramento da loja um dia por semana.
- 3 -Excetuam-se do descrito nos números anteriores as ausências por motivo de férias, devendo estas ser comunicadas previamente à Câmara Municipal de Sabrosa a fim de não ser registada a ausência.
- 4 -O prazo de ausência de oito dias, referido no número um, não se aplica aos casos de doença, devidamente comprovados por atestado médico ou declaração de internamento, não podendo, no entanto, tal prazo ultrapassar os cento e oitenta dias.
- 5 -Caso se verifique que o período de ausência é superior ao previsto nos números um e quatro, pode o operador económico e vendedor perder o direito à ocupação do lugar nos termos do artigo 22.º
Artigo 29.º — Interrupção da atividade
Vigente desde: 18/12/2020