- 1 -A Casa Mortuária destina-se, exclusivamente, ao velório de pessoas falecidas, proporcionando condições de dignidade, recolhimento e respeito aos familiares e demais pessoas que prestem homenagem ao falecido.
- 2 -É vedada a utilização da Casa Mortuária para fins distintos dos previstos no número anterior.
Artigo 6.º — Finalidade
Vigente desde: 17/08/2026