- 1 -A isenção ou redução de taxas devidas pela emissão de títulos urbanísticos resulta da Classificação Final do Projeto apresentado relativamente às operações urbanísticas a realizar pelo promotor nos prédios utilizados no âmbito dos investimentos considerados aplicações relevantes nos termos do n.º 3, do artigo 15.º, do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a redução ou isenção das taxas supra referidas, nas quais se incluem as taxas devidas pela apreciação administrativa e a taxa municipal de urbanização (TMU), é igual à percentagem obtida na Classificação Final do Projeto.
- 3 -Independentemente da Classificação Final do Projeto, e mesmo não sendo consideradas aplicações relevantes nos termos do n.º 3, do artigo 15.º, do presente Regulamento, estão isentas do pagamento de taxas municipais de urbanização e edificação as operações materiais de edificação e utilização destinadas aos seguintes fins:
- a)Agrícolas, pecuários ou florestais, incluindo-se nestas isenções a prestação de serviços e a concessão de documentos, designadamente certidões, fotocópias ou outros documentos relativos às operações urbanísticas;
- b)Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nas modalidades de casa de campo, agroturismo e hotel rural e parques de campismo e de caravanismo;
- c)Industriais, desde que se instalem em solo classificado no PDM como espaço de atividades económicas, o investimento seja igual ou superior a 250 mil euros e vise criar 5 ou mais postos de trabalho.
- 4 -Os interessados que apenas pretendam beneficiar dos benefícios constantes do número anterior, podem requerê-lo expressamente sendo a instrução do pedido ajustada nos termos do disposto nos n.os 8 e 9, do artigo 14.º, do presente Regulamento.
- 5 -Sem prejuízo de outros critérios a considerar, os projetos de investimento abrangidos pelo disposto no número anterior devem demonstrar cumprir o prazo de construção das obras de urbanização e/ou edificação constantes das respetivas candidaturas, o qual não pode ser superior a 4 anos, sob pena de caducidade da isenção ou da redução de taxas concedida e consequente devolução nos termos do disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Concessão de benefícios - Taxas
Vigente desde: 18/12/2020