- 1 -As candidaturas aos benefícios fiscais previstos no presente Regulamento são apresentadas através de modelo de requerimento próprio, disponível nas instalações do município, no serviço de Balcão Único de Atendimento (BUA) ou nos serviços online, acessíveis através site do MVV, instruído com os elementos comprovativos do cumprimento das condições gerais de acesso estabelecidas no artigo 4.º do presente Regulamento e ainda com os seguintes documentos:
- a)No caso de pessoa singular, cartão de cidadão ou bilhete de identidade, ou outro documento de identificação idóneo para esse efeito;
- b)No caso de pessoa coletiva, certidão do registo comercial emitida há menos de seis meses ou respetivo código de acesso e documento identificativo do legal ou legais representantes.
- 2 -O processo de candidatura para benefícios fiscais ao investimento integra, ainda, obrigatoriamente:
- a)Historial da empresa;
- b)O plano de negócios que inclua o(s) CAE da(s) atividade(s);
- c)Apresentação geral detalhada do projeto de investimento em causa e respetivo prazo de implementação;
- d)Descrição pormenorizada dos investimentos em aplicações relevantes a realizar;
- e)O projeto de quadro de pessoal indicando o número de pessoas/postos de trabalho a criar com a implementação do projeto, designadamente nas áreas administrativa, financeira, comercial e marketing, produção e operacional, aprovisionamento, manutenção, qualidade e investigação & desenvolvimento.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, consideram-se aplicações relevantes, de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal de Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual, os investimentos nos seguintes ativos, desde que afetos à exploração da empresa:
- a)Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, incluindo:
- i)Terrenos;
- ii)Construção, aquisição, reparação e ampliação de instalações fabris ou quaisquer edifícios desde que afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual ou administrativas;
- iii)Aquisição de viaturas desde que destinadas ao uso exclusivo da atividade empresarial no âmbito do projeto, com exceção de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- iv)Mobiliário e artigos de conforto ou decoração quando destinados a equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- v)Material de escritório (mobiliário, equipamentos de informática e/ou reprodução de documentos) indispensável ao funcionamento administrativo do projeto;
- vi)Outros bens de investimento afetos à exploração da empresa, designadamente ferramentas e máquinas afetas à atividade empresarial ou instalação de estufas no caso de atividades agrícolas;
- b)Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
- a)Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, incluindo:
- 4 -No caso de empresas que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, as aplicações relevantes a que se refere a alínea b), do número anterior não podem exceder 50 % destas aplicações.
- 5 -Os dados apresentados ao abrigo do disposto no n.º 3 do presente artigo, devem ser sustentados por documentação comprovativa através de contratos promessa de compra e venda de propriedades, orçamentos ou cadernos de encargos para as obras a realizar e orçamentos comerciais ou faturas pró-forma para os custos dos ativos tangíveis e intangíveis que constam do projeto de investimento.
- 6 -Na candidatura o requerente deve identificar e fundamentar claramente os factos ou atos relativos aos quais é requerida a concessão de benefícios fiscais e as modalidades de que pretende beneficiar, bem como apresentar documentação comprovativa dos parâmetros necessários ao preenchimento do formulário no que concerne à aplicação da fórmula de graduação do incentivo, prevista no n.º 3, do artigo 9.º, do presente Regulamento.
- 7 -O Município pode solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão das candidaturas, os quais devem ser fornecidos pelo requerente, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da notificação para apresentação de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
- 8 -Os pedidos de isenção de taxas previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 3, quando requeridas ao abrigo do estabelecido no n.º 4, todos do artigo 12.º do presente Regulamento, devem conter:
- a)Os elementos de identificação previstos nas alíneas a) ou b), do n.º 1, do presente artigo;
- b)Os elementos comprovativos de que cumprem os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), c), d) e h), do n.º 1, do artigo 4.º, do presente Regulamento;
- c)Apresentação geral detalhada do projeto de investimento em causa e respetivo prazo de implementação, não podendo o prazo de execução das obras ser superior a 4 anos;
- d)No caso dos empreendimentos turísticos, compromisso de que a atividade será mantida pelo menos durante 5 anos após a emissão da autorização de utilização.
- 9 -Os pedidos de isenções de taxas previstas na alínea d), do n.º 3, quando requeridas ao abrigo do estabelecido no n.º 4, todos do artigo 12.º, do presente Regulamento, devem conter:
- a)Os elementos de identificação previstos nas alíneas a) ou b), do n.º 1, do presente artigo;
- b)Os elementos comprovativos de que cumprem os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a h), do n.º 1, do artigo 4.º, do presente Regulamento;
- c)Com as necessárias adaptações, os elementos constantes dos n.os 2 e 3 do presente artigo, não podendo o prazo para a construção das obras ser superior a 4 anos;
- d)Compromisso de que a atividade será mantida pelo menos durante 5 anos após a emissão da autorização de utilização e/ou início da atividade;
- e)Compromisso de que serão criados, pelo menos, 5 postos de trabalho a comprovar nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 9.º, do presente Regulamento, devendo manter-se esse compromisso, pelo menos, durante 5 anos após conclusão do projeto de investimento.
Artigo 15.º — Instrução da candidatura
Vigente desde: 18/12/2020