- 1 -Finda a instrução e apreciada a candidatura, os competentes serviços municipais elaboram a proposta de decisão a remeter, nos termos do estabelecido no n.º 9, do artigo 16.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, à Câmara Municipal, acompanhada da respetiva proposta de concessão de benefícios.
- 2 -A deliberação deve concretizar a forma, as modalidades e, quando possível, o valor dos benefícios a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e, ainda, as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
- 3 -O projeto de decisão é sempre previamente notificado ao requerente, para exercício do direito de audiência prévia.
Artigo 16.º — Decisão
Vigente desde: 18/12/2020