- 1 -Os benefícios a conceder são formalizados através de um Contrato de Investimento, a celebrar entre o MVV e a entidade beneficiária, no qual se consignam:
- a)Os benefícios concedidos e, se possível, a respetiva quantificação;
- b)Os direitos e deveres das partes;
- c)Os prazos de execução e de manutenção do investimento;
- d)As condições e as normas aplicáveis;
- e)As cláusulas penais, isto é, as consequências do incumprimento ou do cumprimento defeituoso por parte do beneficiário, estabelecendo a obrigação de devolução da quantia correspondente ao benefício recebido.
- 2 -Após a assinatura do contrato são emitidas as certidões necessárias para a instrução do pedido de concessão dos benefícios fiscais junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o contrato de investimento por razões imputáveis à entidade beneficiária.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de 1 ano.
- 5 -Nos casos das isenções de taxas concedidas ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 12.º, do presente Regulamento dispensa-se a formalização do contrato de investimento, devendo constar da deliberação da Câmara Municipal, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 17.º — Contrato de investimento
Vigente desde: 18/12/2020