- 1 -As entidades beneficiárias dos incentivos concedidos ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a:
- a)Cumprir com os prazos de execução e implementação;
- b)Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;
- c)Permitir ao Município o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, através dos seus representantes legais ou institucionais.
- d)Fornecer, anualmente, junto dos serviços municipais:
- i)Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;
- ii)Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a Segurança Social;
- e)Após conclusão do projeto de investimento:
- i)Comprovar os montantes dos investimentos efetuados;
- ii)Apresentar os mapas de pessoal e elementos comprovativos da criação líquida dos postos de trabalho e da sua inscrição na Segurança Social;
- iii)Comprovar o exercício da atividade empresarial em causa por um prazo não inferior a 5 anos após a conclusão do projeto de investimento, designadamente através da apresentação dos respetivos balanços e demonstrações de resultados;
- iv)Apresentar elementos comprovativos da manutenção dos postos de trabalho;
- v)Quaisquer outros documentos que justificadamente sejam solicitados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e), do n.º 1, do presente artigo, as entidades beneficiárias comprometem-se a fornecer aos competentes serviços municipais, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do Contrato de Investimento.
- 3 -As entidades beneficiárias das isenções de taxas de urbanização e edificação destinadas a operações urbanísticas para fins agrícolas, pecuários ou florestais concedidas ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 12.º, do presente Regulamento, demonstram o cumprimento dos requisitos através da concessão da autorização de utilização a ser emitida, no máximo, até 4 anos após a aprovação pela Câmara Municipal do benefício fiscal atribuído;
- 4 -As entidades beneficiárias das isenções de taxas de urbanização e edificação destinadas a operações urbanísticas para os empreendimentos turísticos concedidas ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 12.º, do presente Regulamento, demonstram o cumprimento dos requisitos através:
- a)Da concessão da autorização de utilização e realização da auditoria de classificação a ser emitidas, no máximo, até 4 anos após a aprovação pela Câmara Municipal do benefício fiscal atribuído;
- b)Da comprovação, nos 5 anos seguintes, da continuação do exercício da atividade.
- 5 -As entidades beneficiárias das isenções de taxas de urbanização e edificação destinadas a operações urbanísticas para fins industriais concedidas ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 12.º, do presente Regulamento, demonstram o cumprimento dos requisitos através:
- a)Da concessão da autorização de utilização a ser emitida até 4 anos após a aprovação pela Câmara Municipal do benefício fiscal atribuído;
- b)Da apresentação dos elementos comprovativos da criação líquida de postos de trabalho;
- c)Da comprovação, nos 5 anos seguintes, da continuação do exercício da atividade e da manutenção dos postos de trabalho referidos na alínea anterior.
Artigo 19.º — Obrigações dos beneficiários dos incentivos
Vigente desde: 18/12/2020