- 1 -Sem prejuízo de outras causas de resolução legal ou contratual previstas, designadamente por razões de interesse público, o contrato de concessão de apoio ao investimento pode ser resolvido, por iniciativa do Município, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Incumprimento, imputável à entidade beneficiária, da concretização do respetivo objeto contratual ou de outras obrigações estabelecidas no contrato de concessão de apoio ao investimento ou no presente Regulamento, nos prazos aí fixados;
- b)Incumprimento, por parte da entidade beneficiária, das suas das obrigações fiscais e contribuições para a Segurança Social;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos ao Município, na apresentação da candidatura ou durante o acompanhamento do projeto;
- d)A não entrega atempada da documentação referida no artigo anterior para efeitos de controlo e acompanhamento.
- 2 -A resolução do contrato, nos termos do número anterior, implica:
- a)A aplicação das cláusulas penais previstas no contrato de concessão de apoio ao investimento;
- b)A perda total dos benefícios em taxas e impostos municipais concedidos desde a data de aprovação do projeto de relevante interesse municipal;
- c)O pagamento das importâncias correspondentes às receitas de taxas e demais tributos não arrecadados, acrescidos de juros compensatórios, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, independentemente do tempo decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores das taxas e demais tributos.
- 3 -O projeto de decisão de resolução é sempre previamente notificado à entidade beneficiária, que dispõe do prazo mínimo de 10 dias úteis para se pronunciar, por escrito.
- 4 -O não pagamento no prazo de 30 dias das importâncias previstas na alínea c), do n.º 2 do presente artigo dá lugar à instauração do competente processo de execução fiscal.
Artigo 20.º — Resolução do contrato
Vigente desde: 18/12/2020