O Município pode deliberar lançar uma derrama, de duração anual a vigorar até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 %, nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
O Município pode deliberar lançar uma derrama, de duração anual a vigorar até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 %, nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.