- 1 -Para efeitos do disposto nos n.os 22 e 23, ambos do artigo 18.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, pode deliberar:
- a)A isenção ou o lançamento de uma taxa reduzida de derrama não superior a 1 % aplicável às entidades beneficiárias com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro)150 000;
- b)A isenção ou o lançamento de uma taxa reduzida de derrama não superior a 1 % aplicável às entidades beneficiárias ligadas a setores específicos de atividades identificados pelos respetivos códigos de atividades económicas constante da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, em vigor.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, podem beneficiar da isenção da taxa de derrama por um período máximo de 5 anos:
- a)As entidades beneficiárias que no ano anterior se tenham instalado no concelho e que tenham criado, comprovadamente, pelo menos 3 postos de trabalho em regime de contrato sem termo;
- b)As entidades beneficiárias que no ano anterior tenham criado no concelho, comprovadamente, pelo menos 5 novos postos de trabalho em regime de contrato sem termo.
- 3 -O direito às reduções ou isenções referidas no n.º 1, do presente artigo ocorre oficiosamente após comunicação da deliberação à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do disposto no n.º 17, do artigo 18.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
- 4 -O direito às reduções ou isenções referidas no n.º 2, do presente artigo é reconhecido por deliberação da Câmara Municipal ao abrigo do disposto no n.º 9, do artigo 16.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, mediante candidatura a apresentar nos termos do artigo seguinte e comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do disposto no n.º 10, do artigo 16.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 22.º — Reduções ou isenções no âmbito da Derrama
Vigente desde: 18/12/2020