- 1 -Os benefícios a conceder aos projetos de investimento são atribuídos em função da classificação obtida pelo projeto apresentado, o qual será classificado de acordo com a fórmula prevista no n.º 3 do presente artigo e segundo os seguintes critérios:
- a)Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (40 %)
- i)(igual ou maior que) 40 postos de trabalho - 100 %
- ii)(igual ou maior que) 30 e (menor que) 40 postos de trabalho - 75 %
- iii)(igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho - 50 %
- iv)(igual ou maior que) 10 e (menor que)20 postos de trabalho - 25 %
- b)Volume de investimento a realizar - VI - (30 %)
- i)(maior que) (euro) 1.000.000,00 - 100 %
- ii)(maior que) (euro) 750.000,00 e (menor que) (euro) 1.000.000,00 - 75 %
- iii)(maior que) (euro) 500.000,00 e (menor que) (euro) 750.000,00 - 50 %
- iv)(maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 25 %
- v)(maior que) 50.000,00 e (menor que) 250.000,00 - 15 %
- c)Tempo de implementação do projeto - TI - (5 %)
- i)(menor que) 1 ano - 100 %
- ii)(maior que) 1 ano e (menor que) 2 anos -75 %
- iii)(maior que) 2 anos e (menor que) 3 anos - 50 %
- iv)(maior que) 3 anos e (menor que) 4 anos - 25 %
- d)Promotores do investimento com idade igual ou inferior a 40 anos e, no caso de sociedades comerciais, desde que pelo menos 50 % do respetivo capital social seja detido por pessoas singulares com idade até aos 40 anos - PIJ - (10 %);
- e)Empresa sediada no MVV - SE - (5 %);
- f)Adequada localização que contribua para o correto ordenamento do território - ZAE (10 %):
- i)No caso de indústrias, instalação em zonas classificadas como áreas de localização de atividades económicas no Plano Diretor Municipal ou que impliquem a reabilitação, reconstrução, alteração ou ampliação de edifícios previamente destinados a atividades industriais;
- ii)No caso de outros investimentos, desde que as atividades a desenvolver integrem os usos dominantes ou complementares das respetivas categorias de espaço nos termos do Regulamento do Plano Diretor Municipal em vigor.
- a)Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (40 %)
- 2 -No caso de micro, pequenas e médias empresas, como tal certificadas, na aplicação do número anterior, são considerados limiares distintos para os seguintes critérios:
- a)Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT:
Pequenas e médias empresas
- i)(maior que) 15 postos de trabalho - 100 %
- ii)(maior que) 11 e (menor que) 14 postos de trabalho - 75 %
- iii)(maior que) 6 e (menor que) 10 postos de trabalho - 50 %
- iv)(maior que) 2 e (menor que) 5 postos de trabalho - 25 %
Microempresas
- i)(maior que) 5 postos de trabalho - 100 %
- ii)4 postos de trabalho - 75 %
- iii)3 postos de trabalho - 50 %
- iv)1 ou 2 postos de trabalho - 25 %
- b)Volume de investimento a realizar - VI:
Pequenas e médias empresas
- i)(maior que) (euro) 500.000,00 - 100 %
- ii)(maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 75 %
- iii)(maior que) (euro) 100.000,00 e (menor que) (euro) 250.000,00 - 50 %
- iv)(maior que) (euro) 50.000,00 e (menor que) (euro) 100.000,00 - 25 %
- v)(maior que) 25.000,00 e (menor que) 50.000,00 - 15 %
Microempresas
- i)(maior que) (euro) 100.000,00 - 100 %
- ii)(maior que) (euro) 50.000,00 e (menor que) (euro) 100.000,00 - 75 %
- iii)(maior que) (euro) 25.000,00 e (menor que) (euro) 50.000,00 - 50 %
- iv)(maior que) (euro) 10.000,00 e (menor que) (euro) 25.000,00 - 25 %
- v)(maior que) (euro) 5.000,00 e (menor que) (euro) 10.000,00 - 15 %
- a)Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT:
- 3 -A Classificação Final do Projeto (CP) obedece à seguinte fórmula de cálculo:
CP = (PT*0,40) + (VI*0,30) + (TI*0,05) + (PIJ*0,10) + (SE*0,05) + (ZAE*0,10)
- 4 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, considera-se criação líquida de postos de trabalho o aumento efetivo de número de trabalhadores vinculados, mediante celebração de contratos de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, à entidade empregadora, em resultado do projeto de investimento, sendo aferida por referência à média dos 12 meses do ano anterior ao da candidatura, face ao número de postos de trabalho nas mesmas condições no final do período de tributação em que o investimento estiver concluído.
- 5 -Compete à Câmara Municipal reconhecer o direito aos benefícios fiscais sob a forma de isenções ou reduções do IMT, do IMI e de taxas municipais, indicando a percentagem de redução de acordo com a Classificação Final do Projeto calculada nos termos do n.º 3 do presente artigo e em conformidade com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 9.º — Critérios para concessão de benefícios
Vigente desde: 18/12/2020