- 3 -O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez em cada ano lectivo e extraordinariamente sempre que tal se considere conveniente para o bom funcionamento da instituição.
- 1 -As reuniões ordinárias ocorrerão sempre por iniciativa do presidente e as extraordinárias também por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos membros do conselho.
- 2 -O quórum exigido para o funcionamento de cada reunião é, em primeira convocatória, o correspondente à maioria simples dos membros do conselho em efectividade de funções; em segunda convocatória, o conselho reúne com qualquer número de membros presentes.
- 3 -As deliberações do conselho consultivo são adoptadas por maioria simples dos votos expressos, dispondo o presidente do voto de qualidade.
- 4 -Em cada uma das reuniões será preenchida uma folha de presenças e lavrada acta que, depois de lida e aprovada, deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário.
Artigo 18.º — Reuniões
Vigente desde: 11/11/2009