- 1 -O regime de frequência e avaliação das competências dos estudantes será especificado em regulamento próprio. A assistência às aulas é obrigatória, podendo os estudantes faltar, em cada unidade curricular, até 1/3 dos tempos lectivos previstos, dispondo os estudantes-trabalhadores de regime próprio decorrente da legislação em vigor.
- 2 -A avaliação faz-se na escala de 0 a 20 valores.
- 3 -O sistema de avaliação, organizado no sistema de ECTS, integra os regimes de avaliação contínua e de avaliação final, os quais se podem complementar.
- 4 -A avaliação contínua implica, a realização, no mínimo, de uma prova escrita no decurso do respectivo semestre, devendo os docentes instituir outros elementos complementares de avaliação, entre os quais trabalhos práticos, relatórios, etc., tendo sempre os estudantes atempado conhecimento dos mesmos.
- 5 -A avaliação final reveste a forma de um exame que constará de uma prova escrita e de uma prova oral, podendo esta última ser dispensada nas condições fixadas no regulamento de avaliação.
- 6 -As unidades curriculares de estágio, de projecto e de seminário, ou similares, poderão dispor de metodologias e de instrumentos de avaliação devidamente adaptados.
- 7 -Aos estudantes, quando solicitada, será sempre facultada a consulta das provas corrigidas, devendo os docentes estar disponíveis para prestar todos os esclarecimentos eventualmente solicitados.
- 8 -Poderá haver épocas de recurso nas condições fixadas no respectivo regulamento.
- 9 -Para efeito de transição de ano os estudantes poderão ficar com e até 25 ECTS em atraso, num máximo de 4 unidades curriculares.
- 10 -Constarão ainda de regulamento específico a regulação do sistema de avaliação, o eventual regime de precedências, de inscrição em provas, de conclusão e classificação final de curso, os termos de concessão do respectivo diploma e demais quesitos imprescindíveis para um correcto e transparente funcionamento de todos os mecanismos de avaliação das competências e do trabalho dos estudantes.
Artigo 38.º — Regime de frequência e avaliação
Vigente desde: 11/11/2009