- 1 -Os órgãos do ISVOUGA, sem prejuízo da sua autonomia, desenvolverão a sua actividade em colaboração com a entidade instituidora, legalmente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da lei e do normal funcionamento do ISVOUGA nas áreas da sua competência, designadamente as de natureza administrativa, económica e financeira.
- 2 -A entidade instituidora reunirá, no mínimo, no início e no final de cada ano lectivo, com os representantes dos docentes no conselho técnico-científico para os ouvir sobre matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica do ISVOUGA.
- 3 -A entidade instituidora contribuirá para o efectivo exercício da autonomia científica, pedagógica e cultural do ISVOUGA no âmbito da prossecução dos objectivos que lhe estão fixados nos presentes estatutos e na lei.
Artigo 40.º — Relacionamento com o Instituto
Vigente desde: 11/11/2009